JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
21/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2014, p. 21/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. (IN)TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE LOCAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. 2. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recesso forense nos Tribunais de Justiça dos Estados deve ser comprovado por documento idôneo, pois não se presume como público e notório em âmbito nacional. Não basta, pois, a simples alegação. 2. Ademais, "o recesso forense do Superior Tribunal de Justiça é irrelevante à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem" (AgRg no AREsp n. 50.740/GO, Rel. o Ministro Raul Araújo, DJe 26/03/2012). 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 547.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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