- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 21/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/10/2014, p. 21/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PERÍCIA. CERTEZA DO QUANTUM DEVIDO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente as provas constantes dos autos a fim de estabelecer o seu convencimento acerca da demanda (art. 436 do CPC) "(AgRg no AREsp 49.234/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 09/03/2012). 2. No caso, a conclusão firmada no acórdão de origem, de que estão explícitos e claros o valor do financiamento e a forma de pagamento, foi fundada a partir da análise de fatos, provas e termos contratuais, o que obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 1.138.153/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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