JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
20/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 20/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Segundo a jurisprudência atual e predominante deste Superior Tribunal, não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataques submarinos, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, bem como não tenham sofrido ataques inimigos, pois nenhuma dessas hipóteses está de acordo com as exigências contidas no art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/67 (REsp 1420658/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 10/12/2013). 3. A autora apresentou certidão fornecida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, expedida para os fins específicos da Lei 1.756/1952, dando conta de que "em zonas de guerra sob a orientação das autoridades navais brasileiras, navegou o iate "IPIRANGA" no período de dezenove de outubro de mil novecentos e quarenta e um a dez de janeiro de mil novecentos e quarenta e dois, de cuja guarnição fazia parte o senhor FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, quando fez mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos (fl. 24). 4. Aludida prova, na valoração jurídica emprestada por esta Corte Superior, não tem o condão de comprovar a condição de ex-combate para o deferimento da pensão prevista no art. 53, II do ADCT, pois não atendidas as exigências contidas no art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/67. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 470.395/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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