- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 22/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/10/2014, p. 22/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Dispõe o art. 1º, § 2º, "a", I e II, da Lei 5.315/67 que serão considerados ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial os ex-militares do Exército que comprovarem sua efetiva participação em operações bélicas na condição de integrantes (i) da FEB que houverem servido no Teatro de Operações da Itália ou que (ii) participaram de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões (AgRg no REsp 1269114/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012) 2. As autoras apresentaram Certificado de Reservista de 1ª Categoria dando conta apenas que o Sr. João Ribeiro da Silva esteve incorporado no ano de 1944 (fl.30), não fazendo qualquer alusão a cumprimento de possíveis missões de vigilância e segurança do litoral, bem como a cópia do Boletim Interno Especial nº 2 (fls. 32/42), que além de não constituir meio de prova hábil a demonstrar a participação de seu falecido pai em operações bélicas durante o período do Segundo Confronto Mundial, somente informa sobre eventuais deslocamentos de militares, do qual, inclusive, não consta o nome do de cujus. 3. Aludidas provas, na valoração jurídica emprestada por esta Corte Superior, não têm o condão de comprovar a condição de ex-combate para o deferimento da pensão prevista no art. 53, II do ADCT, pois não atendidas as exigências contidas no art. 1º, § 2º, a, da Lei 5.315/67. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 289.224/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
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