- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 20/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A desconstituição da premissa firmada pelo Tribunal de origem acerca da incapacidade do autor, na forma como pretendida pela ora agravante, ensejaria o reexame exame de fatos e provas, procedimento que na via especial encontra empeço na Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ, segundo a qual, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento é ilegal, em vista da debilidade física ter sido acometida durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, a reintegração aos quadros castrenses para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade (REsp 1.276.927/PR, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJ 8/5/2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A tese referente à impossibilidade do militar temporário ser reintegrado às fileiras do Exército, para tratamento de saúde, com direito à percepção de vencimentos, não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não obstante a oposição dos competentes embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, o verbete nº 211 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 526.293/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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