- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu que a incapacidade do autor desencadeou-se na época em que ainda integrava as Forças Armadas. Logo, deve lhe ser assegurada a permanência no serviço militar até a plena recuperação de sua aptidão, para fins de tratamento de saúde. A desconstituição desse entendimento, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária (AgRg no REsp 1.246.912/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16.8.2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 470.811/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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