- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 30/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE SOFRIDO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento formado por esta Corte, o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício da atividade castrense, não pode ser licenciado e tem direito a ser reintegrado para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 2. Tendo o acórdão regional decidido que, no caso dos autos, não estão configurados os requisitos para a reintegração, especialmente por não ter ficado comprovada a incapacidade temporária para qualquer trabalho, não há como acolher entendimento em sentido contrário sem reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 536.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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