JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
20/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2014, p. 20/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 2. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ (AgRg nos EAg n. 1.210.136/AL, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe de 10/5/2013). 2. O devedor de contrato de financiamento bancário não tem interesse de agir para ingressar com pedido de prestação de contas referente a débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual, haja vista que nessa modalidade de contratação, não há a entrega de recursos do consumidor ao banco, para que ele os mantenha em depósito e administre, efetuando pagamentos, mediante débitos em conta corrente. Diversamente, a instituição financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, segundo o valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma previamente pactuados (REsp n. 1.201.662/PR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 4/12/2012). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 574.316/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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