JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
11/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 11/11/2014

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. 2. No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014; AgRg na MC 21.678/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 3. A probabilidade de êxito do recurso deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 23.311/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 11/11/2014.)
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