JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/10/2014
Data de publicação
28/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 15/10/2014, p. 28/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. I - Recurso extraordinário indeferido liminarmente, consoante precedente do eg. Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inexistência de "repercussão geral do tema referente à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais" (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 31/7/2013). II - No julgamento da Questão de Ordem no AI nº 760.358/SE, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, somente é cabível a interposição de agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal prolator da decisão. III - A interposição de agravo nos próprios autos, in casu, caracteriza-se como erro grosseiro, não sendo o caso da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Possibilidade de conversão do recurso somente para aqueles interpostos anteriormente a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema consolidou a referida jurisprudência. Agravo regimental desprovido. (AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 302.314/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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