- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 15/10/2014, p. 28/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. I - Recurso extraordinário indeferido liminarmente, consoante precedente do eg. Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inexistência de "repercussão geral do tema referente à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais" (ARE nº 748.371/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 31/7/2013). II - No julgamento da Questão de Ordem no AI nº 760.358/SE, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, somente é cabível a interposição de agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal prolator da decisão. III - A interposição de agravo nos próprios autos, in casu, caracteriza-se como erro grosseiro, não sendo o caso da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Possibilidade de conversão do recurso somente para aqueles interpostos anteriormente a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema consolidou a referida jurisprudência. Agravo regimental desprovido. (AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 302.314/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.