JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/02/2015
Data de publicação
09/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04/02/2015, p. 09/03/2015

Ementa

AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. I - Recurso extraordinário indeferido liminarmente, consoante precedente do colendo STF que reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos princípios constitucionais da individualização da pena, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (AI 742460 RG/RJ). II - No julgamento da Questão de Ordem no AI nº 760.358/SE, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, somente é cabível a interposição de agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal prolator da decisão. III - A interposição de agravo nos próprios autos, in casu, caracteriza-se como erro grosseiro, não sendo o caso da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Possibilidade de conversão do recurso somente para aqueles interpostos anteriormente a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema consolidou a referida jurisprudência. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no ARE no RE no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.260.242/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/2/2015, DJe de 9/3/2015.)
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