- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04/02/2015, p. 09/03/2015
AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. I - Recurso extraordinário indeferido liminarmente, consoante precedente do colendo STF que reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos princípios constitucionais da individualização da pena, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (AI 742460 RG/RJ). II - No julgamento da Questão de Ordem no AI nº 760.358/SE, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, somente é cabível a interposição de agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal prolator da decisão. III - A interposição de agravo nos próprios autos, in casu, caracteriza-se como erro grosseiro, não sendo o caso da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Possibilidade de conversão do recurso somente para aqueles interpostos anteriormente a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema consolidou a referida jurisprudência. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no ARE no RE no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.260.242/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/2/2015, DJe de 9/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.