JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 17/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. CURADOR ESPECIAL. ART. 9o. § 3o., DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 5o. DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. SENTENÇA HOMOLOGADA PARCIALMENTE PARA POSSIBILITAR A DISCUSSÃO SOBRE ALIMENTOS SOB A JURISDIÇÃO BRASILEIRA. 1. O art. 9o., § 3o., da Resolução STJ 9/2005 determina a nomeação de Curador Especial nas hipóteses de revelia, não fazendo qualquer distinção acerca da disponibilidade do direito a ser tutelado. 2. Ainda que se trate de uma sentença de regulação de responsabilidade parentais, o pleito tem por objeto a homologação parcial, apenas do capítulo relativo às "prestações alimentares devidas ", nos termos do art. 4o., § 2o., da Resolução STJ 9/05. 3. A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2o. da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. 4. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido: (i) requerimento do representante legal dos requerentes Sr. Carlos Tadeu da Silva Santamarinha, encaminhado pelo Ministério da Justiça de Portugal para que a Procuradoria Geral da República do Brasil atue como interveniente (fls. 23-26); (ii) autoridade competente; (iii) sentença estrangeira de Regulação do Exercício do Poder Parental a ela anexado, sendo despiciendo estarem acompanhados de tradução oficial, uma vez que o idioma oficial praticado é o português, consoante já decidido nos autos da SEC. 5.590/PT, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Corte Especial, DJe 28.06.2011. Também é dispensada chancela consular brasileira, uma vez que trata de situação jurídica aludida na Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro concluída em Nova York, em 20 de junho de 1956". (iv) comprovação do trânsito em julgado da decisão (fl. 30). 5. As questões relativas à prescrição da pretensão de cobrança dos alimentos ou à revisão dos valores fixados desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 6. Sentença estrangeira parcialmente homologada. (SEC n. 11.430/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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