- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 31/10/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA A SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Quanto à violação do art. 535 do CPC, não se conhece de recurso especial por ofensa ao citado dispositivo do Código de Ritos se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Em relação à compulsoriedade da contribuição para a saúde, a Corte estadual decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Ademais, olvidou-se a agravante de interpor o competente Recurso Extraordinário para a Suprema Corte, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.472.530/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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