- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 29/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FINANCIAMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTS. 35 C/C O ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06 E ART. 2o., § 2o. DA LEI 12.850/13. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VINCULADA AO PCC. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. -Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. - A orientação prevalecente neste Superior Tribunal de Justiça é de que apenas a gravidade abstrata do delito, por si só, não enseja a restrição da liberdade, mas a periculosidade do agente, revelada pelo risco concreto de reiteração criminosa, justifica a decretação da prisão para a garantia da ordem pública. 3. - Da leitura do decreto prisional e do acórdão que o confirmou, extrai-se que a prisão foi decretada de maneira fundamentada para a garantia da ordem pública, e também por conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal, em vista da gravidade concreta do delito, pois trata-se de integrante de perigosa organização criminosa, vinculada ao PCC, voltada para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tornando imperativa a segregação cautelar como única forma de cessação da atividade criminosa. 4 - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes ou residência fixa, por si sós, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPC, não obstam a decretação da prisão preventiva. 5. - Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 51.862/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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