- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 19/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/04/2021, p. 19/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRERROGATIVA DE FORO. AGENTES POLÍTICOS. NÃO EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A questão controvertida foi devidamente prequestionada, encontrando-se o recurso hígido para julgamento. Em se tratando de dissídio jurisprudencial notório, revela-se possível a mitigação das exigências legais e regimentais acerca da demonstração da divergência pretoriana. Precedentes. III - A ação civil pública por ato de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, mesmo quando proposta contra agente político que goze de prerrogativa de foro no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. IV - Agravo Interno provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.458.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 19/5/2021.)
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