- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 06/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Não há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva quando demonstrada, ainda que de forma concisa, a necessidade de garantia da ordem pública. 2. No caso dos autos, a prisão foi decretada e mantida tendo como lastro a gravidade concreta do delito, revelada pela ousadia com que o recorrente agiu, colocando uma arma de fogo junto ao corpo da vítima no intuito de subtrair objeto de grande valor econômico (veículo automotor). Foi ressaltado, também, o envolvimento do acusado em outros delitos, circunstância que, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, permite a segregação cautelar para conter a reiteração criminosa. O Ministério Público Federal informou, ainda, que o recorrente não está preso somente em virtude da ação penal em exame, tendo em vista a existência de condenação à pena privativa de liberdade por tráfico de drogas. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 45.803/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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