- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 06/11/2014
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA. CRIME DE PREVARICAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE CARACTERIZADA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CARGA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA. CONDUTAS ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE OFÍCIO. 1. O indeferimento do pedido de carga dos autos antes da sessão de julgamento que recebeu a denúncia contra a paciente não anula a decisão, uma vez que não há prova ou evidência de que o ato tenha causado prejuízo concreto à defesa. 2. Embora a denúncia tenha narrado dois eventos, imputando à paciente a prática de crime de prevaricação, nenhum deles consubstancia crime. 3. A existência de impedimento legal do filho da paciente em ingressar em procedimento no qual ela atuava não gera obrigação ou dever legal da paciente em informar o referido óbice ao investigado, uma vez que, tratando-se de impedimento do causídico (art. 134, IV e parágrafo único, do CPC), caberia a ele informar àquele que desejava contratar seus préstimos a impossibilidade de atuar no procedimento. 4. Sobrevindo o ingresso do advogado no procedimento, a opção da paciente por declarar-se suspeita, em vez de apontar o impedimento do causídico, não revela ofensividade, pois se o bem protegido pela norma processual foi preservado (imparcialidade), não há como concluir que a paciente descumpriu dever de ofício 5. Ordem concedida para trancar a ação penal em curso. (HC n. 260.507/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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