- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 13/10/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O DELITO DE DIFAMAÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSIÇÃO. MÚNUS MINISTERIAL. NEGATIVA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece, sob pena de supressão de instância, da alegação de falta de condição de procedibilidade do crime de difamação, porque não teria sido contemplado na representação da vítima, porquanto trata-se de tema não decidido no Tribunal de origem. 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo e de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 3. Não é causa de ilegalidade e muito menos de nulidade da denúncia o fato de o Parquet, instado pelo Juízo, negar-se a propor o benefício da suspensão condicional do processo, expondo, com clareza, os motivos pelos quais assim agiu. Precedentes desta Corte. 4. Ordem denegada. (HC n. 239.699/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 13/10/2014.)
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