- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 06/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ANÁLISE QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos. Esse é o atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que os fundamentos usados pelas instâncias ordinárias para afastar a pena-base do mínimo são impertinentes, pois valoraram negativamente as circunstâncias da personalidade e da conduta social dos agentes com base tão somente em aspectos genéricos inerentes ao próprio tipo penal, o que é inadmissível. 3. Na presença de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, o acréscimo exige estrita fundamentação, relacionada às particularidades do caso concreto, conforme bem demonstrado nos autos, não sendo possível a menção apenas ao número de majorantes. 4. O reconhecimento de crime único assim como o afastamento da circunstância de restrição à liberdade da vítima demandariam o reexame dos fatos e das provas, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. A fixação do regime inicial não está, necessariamente, ligada à quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, sendo imprescindível que se considerem as outras circunstâncias do delito praticado. No caso, conquanto tenha sido fixada a pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, ficou devidamente demonstrada nos autos a necessidade da imposição do regime fechado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social dos pacientes quando do cálculo da pena-base e para fixar a pena em 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e 17 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 294.434/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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