JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. No caso dos autos, o juiz sentenciante, utilizando o critério quantitativo, asseverou que "o roubo foi qualificado pelo concurso de agentes e o emprego de arma, autorizando o aumento de 3/8, totalizando, para cada um, 05 anos e 06 meses de reclusão e 13 dias-multa." O entendimento foi ratificado pela Corte a quo, por ocasião do julgamento da apelação. 3. A simples gravidade abstrata do delito cometido não constitui, por si só, fundamentação idônea para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada. 4. No caso sob exame, o juiz sentenciante, ao fazer a opção pelo regime mais gravoso, fez observar que o emprego de violência e grave ameaça à pessoa (elementos inerentes ao tipo) denotaram "acentuada periculosidade, distorção da personalidade e insensibilidade moral". O Tribunal a quo, por sua vez, apesar de haver mencionado o uso da arma de fogo, entendeu devida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena com base tão somente na gravidade genérica do delito cometido: "único compatível com a periculosidade concreta dos réus, que utilizaram arma de fogo para prática do delito" (fl. 23). 5. Não obstante o quantum de pena haver sido fixado em 5 anos e 4 meses de reclusão, os pacientes serem primários e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi determinado o regime inicial fechado, com fundamento na gravidade abstrata do delito, o que configura coação ilegal nos termos das Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal o aumento efetuado na terceira etapa da dosimetria, com a readequação da pena final, e para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (HC n. 297.160/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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