JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
31/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 31/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA E RESOLUÇÃO, QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014). II. A análise de alegada violação a dispositivos constitucionais não encontra amparo na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência, "o recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, 'a', 'b' e 'c', da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais" (STJ, AgRg no AREsp 474.908/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.400.636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014. IV. Mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial, quanto à alegada violação ao art. 53 da Lei 9.3494/96, uma vez que a apreciação de sua contrariedade exigiria o exame de norma editalícia e da Resolução 21/2008, da Universidade Federal do Acre, atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal, traçado pelo art. 105, III, da Constituição Federal. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 475.500/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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