- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 03/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LEI 8.005/90. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 8/93, QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014). II. O acórdão de 2º Grau não atribuiu ilegalidade ou inconstitucionalidade a qualquer dispositivo de lei federal que porventura outorgasse competência ao Presidente do IBAMA para regulamentar o procedimento administrativo para autuação, cobrança e inscrição, na dúvida ativa, dos débitos de taxas e contribuições que lhe são devidas, ou para a regulamentação da interposição de recursos administrativos, no âmbito da autarquia. Apenas concluiu que a Instrução Normativa 8/2003, em seu art. 17, § 1º, inovou na ordem jurídica, ao estabelecer restrição à interposição de recursos, pelo valor da multa aplicada. III. Na forma da jurisprudência, "o recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais" (STJ, AgRg no AREsp 474.908/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.400.636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014. IV. Mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial, quanto à alegada violação ao art. 6º da Lei 8.005/90, uma vez que a apreciação de sua contrariedade exigiria o exame da Instrução Normativa 8/93, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, traçado pelo art. 105, III, da Constituição Federal. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 419.005/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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