- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 30/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEPENDÊNCIA. PROVISORIEDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que proveu o Recurso Especial para aplicar a Súmula 345/STJ e determinar o arbitramento de honorários advocatícios na Execução de forma provisória. 2. Conforme mencionado na decisão embargada, "a jurisprudência do STJ entende que a fixação de honorários no início da Execução é meramente provisória, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos Embargos à Execução" (fl. 229/STJ). 3. Não há, portanto, contradição ao se fixaram os honorários na Execução com a sua provisoriedade em relação aos Embargos à Execução. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.253.250/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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