- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 29/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE DE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. LIMITE TEMPORAL. VIGÊNCIA DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, as teses trazidas pelas partes, desde que resolva suficientemente as questões postas em julgamento. 2. Na hipótese, a Turma julgadora de origem analisou detidamente as questões apresentadas para exame, fundamentando satisfatoriamente seu entendimento. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de os efeitos da sentença trabalhista referente às vantagens pessoais dos empregados públicos ao IPC de março de 1990 terem por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/90, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário, inexistindo afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.151.341/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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