- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 28/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 28/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRIBUNAL QUE RECONHECE O REÚ COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E AFASTA O BENEFÍCIO CONTIDO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, na análise do conjunto fático/probatório, reconheceu que o agravante é integrante de organização criminosa, razão pela qual entendeu por afastar a minorante do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas. 2. Portanto, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no enunciado sumular de n. 182 desta Corte Superior. 2. No caso, verifica-se que não houve insurgência contra a afirmação de necessidade de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal, situação que enseja, no ponto, o não conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 634.436/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 28/4/2015.)
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