- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 28/10/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO TARDIA. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ATO DEGRADANTE. SÚMULA 07/STJ. 1. O fundamento eminentemente constitucional utilizado pelo acórdão da origem para refutar a pretensão ressarcitória de dano material decorrente da nomeação tardia de candidato para cargo público não pode ser objeto de impugnação pela via do recurso especial, pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a rejeição baseou-se na constatação de inocorrência de ato de degradação do indivíduo, premissa fática sobre a qual o recurso especial não se pode debruçar, em razão do teor da Súmula 07/STJ. 3. No mais, a invocação de malferimento a preceptivos do Código Civil ressente-se do adequado prequestionamento, notando-se in casu a inexistência de oposição de embargos de declaração para o suprimento da falta, o que impõe os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 550.228/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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