- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR NOMEAÇÃO TARDIA. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1. É evidentemente de direito a tese recursal relacionada ao direito indenizatório de candidato aprovado em concurso público mas nomeado tardiamente apenas por força de decisão judicial, o próprio direito tendo sido repelido no julgamento, com repercussão geral, do RE 724.347/DF, relator para o acórdão o Em. Ministro Roberto Barroso. 2. Demais, tampouco se tem como fundamentação constitucional a simples menção a preceptivo da Lei Fundamental, sobretudo ao notar-se que o acórdão da origem promoveu a subsunção dos fatos à codificação civil então aplicável. 3. A alegada "alteração jurisprudencial" não constitui hipótese ou critério legal a ser observado na fixação de honorários sucumbenciais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.353.114/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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