- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 04/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/04/2021, p. 04/05/2021
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE VIABILIZAR A VISITAÇÃO DOS GUARDIÕES, EM PERÍODO INTEGRAL, DIARIAMENTE, DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA QUE SE ENCONTRA HOSPITALIZADA. RESTRIÇÃO DAS VISITAS EM RAZÃO DE INÚMEROS E REITERADOS INCIDENTES E DESENTENDIMENTOS COM A EQUIPE MÉDICA INTERDISCIPLINAR, REALIZANDO INTERVENÇÕES DESAUTORIZADAS, QUE COLOCAM EM RISCO A SAÚDE DA CRIANÇA, COM INCESSANTES QUESTIONAMENTOS, INTIMIDAÇÕES E AMEAÇAS, A PONTO DE DEMANDAR A PRESENÇA DA POLÍCIA MILITAR. RAZOABILIDADE E NECESSIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA. RECONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses taxativamente previstas no art. 105, I, c, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. Isso porque este habeas corpus é utilizado contra decisão unipessoal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a tutela recursal, o que atrairia, em princípio, a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado sumular n. 691/STF. Não obstante, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus. 2. A controvérsia posta no presente writ destina-se em saber se a limitação de horário da visita dos guardiães à criança que se encontra hospitalizada, em razão de inúmeros incidentes e desentendimentos destes com a equipe médica interdisciplinar, com "intervenções desautorizadas", a ensejar o acionamento de força policial, evidencia ou não violação ao superior direito da infante de obter o acompanhamento próximo e em período integral de seus responsáveis em seu tratamento médico, bem como ao direito de locomoção dos pacientes. 3. Em virtude do indispensável tratamento protetivo a que faz jus a criança, cujos melhores interesses são prioritários, o acompanhamento dos pais ou dos responsáveis durante o tratamento médico hospitalar, em período integral, tem expressa previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 12). Dispositivo legal semelhante consta, também em virtude de seu caráter protetivo, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 22). 4. Os preceitos legais em exame comportam um único norte interpretativo, voltado a promover, necessariamente, o atendimento aos melhores e superiores interesses do destinatário da norma protetiva, que é a criança, no caso dos autos, portadora de deficiência, a exigir maior cautela e cuidado na salvaguarda de seus direitos. 4.1 Em situação concreta, na qual a detida observância da norma protetiva não promove, idealmente, a preservação dos interesses da criança, mas, ao contrário, a coloca em risco, o regramento legal não poderá ser aplicado ou, ao menos, deverá ser flexibilizado, para que o direito e os melhores interesses da criança sejam efetivamente preservados. 5. No específico caso dos autos, o acompanhamento dos guardiães no tratamento médico da criança em ambiente hospitalar, em tempo integral, segundo os elementos de prova até aqui colacionados, tem se apresentado absolutamente temerário ao tratamento de saúde a que a criança se encontra submetida, o que, sob os auspícios dos melhores e prioritários direitos e interesses da criança, não se pode admitir. 5.1 A fundamentação central adotada na origem está lastreada justamente no reconhecimento de que a permanência dos guardiães, em período integral, no ambiente hospitalar, compromete o tratamento médico da criança, essencial a sua sobrevivência, colocando, portanto, em clara em situação de risco a sua segurança e saúde. Nessa medida, sem tecer dúvida alguma quanto à boa intenção dos guardiães, não se antevê nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na decisão liminar que lhes impôs restrição na visita à criança, assegurando-lhes uma hora por dia, todos os dias. 5.2 Ademais, conforme assentado pelo Tribunal de origem em caráter liminar, o tratamento de saúde da criança tem demonstrado resultados positivos, a ensejar, em curto prazo de tempo, possivelmente, a tão desejada alta hospitalar da infante, o que não pode ser olvidado na presente deliberação. 6. Ordem não concedida. (HC n. 632.992/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
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