- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/10/2023, p. 25/10/2023
HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. INFANTE COM MICROCEFALIA INTERNADA HÁ ANOS EM HOSPITAL. GUARDA DA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXAME. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. QUESTÃO ATINENTE A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE VISITAÇÃO MATERNA POR IMPORTUNAÇÃO DO SOSSEGO NO HOSPITAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A teor da Súmula n.º 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. Não configura nenhuma ameaça real ao direito de locomoção da paciente, criança menor idade que nasceu com grave problema de saúde (microcefalia) e está internada há anos em hospital sem previsão de alta, com suspensão provisória do direito de visitação materna, que cria sérios e reiterados transtornos no regular funcionamento estabelecimento hospitalar. 3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente. 4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes. 5. Caso semelhante, de criança com estado de saúde bem mais grave que o da paciente e no qual os guardiões também criaram tumulto e prejudicaram o trabalho desenvolvido pelo estabelecimento hospitalar, a Terceira Turma, no julgamento do HC nº 632.992/MG, da Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, entendeu que não havia ilegalidade ou abuso de poder na decisão que impôs restrição na visita da criança, pois se observou o seu melhor interesse e a sua proteção integral. 6. A reiterada conduta da genitora da paciente de descumprir ordem judicial, de ameaçar e desestabilizar funcionários, de tentar invadir por várias vezes e prejudicar o andamento normal da instituição que cuida de pessoas com paralisias mentais, com quadros de saúde delicados e vulneráveis, inclusive da própria filha, revela que, efetivamente, não há nenhuma ilegalidade que mereça ser reparada em habeas corpus, havendo justa causa para a medida de suspensão temporária de visitação materna. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 852.876/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.