- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 21/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/10/2014, p. 21/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/42. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É imprescindível que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgRg no AREsp 503.017/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/9/2014). 2. No caso, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese jurídica que defende, nas demandas desapropriatórias, o dia 1º de janeiro do exercício subsequente àquele em que o pagamento deveria ser feito como o termo inicial dos juros moratórios. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o freio da Súmula 282/STF 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.072.970/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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