JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
06/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 06/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO APELO EM LIBERDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. PERDA DO OBJETO. INCONFORMISMO JULGADO PREJUDICADO QUANTO AO PONTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Sodalício, a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se agrega nova motivação para a manutenção da prisão cautelar, torna prejudicada a irresignação quanto ao ponto, isto porque, o novo título prisional contém fundamentos cuja legalidade ainda não foi examinada pelo Tribunal originário, não cabendo, portanto, a este Superior Tribunal apreciá-la de forma originária, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Constatado que, de fato, o Juízo sentenciante inovou na motivação utilizada para justificar o indeferimento do apelo em liberdade na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência firmada pelo STF e pelo STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 49.413/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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