- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, prevista no art. 397 do CPP, a decisão do juiz não demanda fundamentação complexa, sob pena de antecipação do juízo de mérito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a nulidade referente à inquirição direta das testemunhas pelo juiz é de natureza relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à instrução criminal para o seu reconhecimento. Nesse ponto, incide a Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 111.644/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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