- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. DESRESPEITO ÀS FORMALIDADES DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, confere ao relator do recurso a possibilidade de "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste". No presente caso, o especial teve negado seu seguimento pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pelo descumprimento legal e regimental da demonstração do dissídio jurisprudencial. Portanto, ausente qualquer irregularidade no procedimento. 2. Para se concluir pela atuação parcial do julgador monocrático e reconhecer a nulidade da sentença proferida, é imprescindível o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que não é possível ante o óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consignou, por sua Terceira Seção, que, conforme a exegese do art. 212, caput, do Código de Processo Penal, a inobservância do rito procedimental de inquirição de testemunhas, no sistema acusatório, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, não causa nulidade do feito, ausente a demonstração de prejuízo à parte. Acórdão proferido em consonância com a jurisprudência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. De acordo com a disposição do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, também, do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal deve ser instruído com cópia do acórdão em que se fundamenta a divergência, bem como deve ser realizado o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados e a incompatibilidade de entendimentos, situação diferente do ocorrido nos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.501.167/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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