- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 16/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade se a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada. 2. As circunstâncias em que ocorreram os delitos - roubo cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo em que foi subtraído bem de elevado valor financeiro - uma motocicleta - somado ao fato de, no dia seguinte, terem ambos os agentes sido surpreendidos pilotando a moto objeto do roubo, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a audácia e periculosidade maior dos envolvidos. 3. Condições pessoais favoráveis não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 54.674/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 16/4/2015.)
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