- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO QUE AFASTADAS TRÊS ENTRE CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO SENTENCIADO. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REDUÇÃO EM APENAS DOIS MESES. DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - O Tribunal de origem afastou a consideração desfavorável relativa à culpabilidade, aos motivos e a conduta social do sentenciado, contudo, manteve a valoração negativa em relação aos antecedentes e as circunstâncias do crime. Dessa forma, a fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente autorizada, uma vez que os maus antecedentes e a natureza da droga apreendida são elementos concretos e idôneos para autorizar o acréscimo na reprimenda inicial. - Mostra-se desproporcional a redução de apenas dois meses em função do afastamento de três das cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. Considerando que ficaram dois vetores desfavoráveis ao paciente e a preponderância que deve ser dada à natureza e quantidade de droga apreendida, prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tenho que a redução deve ser dar na metade do acréscimo aplicado pelo Juiz de primeiro grau, ou seja, deve a pena-base ser reduzida em 1 (um) ano de reclusão e 40 dias-multa. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente para 6 (seis) anos de reclusão, mais 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 204.371/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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