JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
04/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - O acórdão atacado aplicou o benefício em seu grau mínimo em função de quantidade de droga apreendida - 47 quilos de maconha -, circunstância que já foi utilizada na majoração da pena-base. Ocorre que esse entendimento destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que já julgou o tema inclusive em repercussão geral, estabelecendo que o uso da quantidade da droga tanto na majoração da pena-base como para justificar a aplicação no patamar mínimo da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza bis in idem. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juiz das Execuções, mantida a condenação, proceda à nova análise dosimetria da pena, utilizando a quantidade da droga apreendida em somente uma das etapas do cálculo da pena. (HC n. 241.926/MS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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