JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE REVELADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Pela sistemática processual pátria, a prisão preventiva de acusado de prática delituosa - medida que, em absoluto, conflita com o princípio constitucional de inocência presumida - deve se abroquelar na sua necessidade, que, em termos do prescrito na lei processual penal, se traduz na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e asseguramento da aplicação da lei penal. Assim, seja qual for a modalidade da prisão ante tempus, somente se justifica constrição à liberdade de ir e vir se necessária, em função da proteção daqueles valores. 3. É idônea a fundamentação contida na decisão de pronúncia, bem como no acórdão impugnado, para lastrear a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizado, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e nas peculiaridades da causa. 4. Das peças que acompanham a inicial do habeas corpus não há documento que comprove a gravidade da doença, nem certidão dando conta da impossibilidade de o paciente ser tratado na unidade prisional, elementos indispensáveis à concessão da prisão domiciliar. 5. Quanto ao excesso de prazo da prisão cautelar, vê-se que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, pois a matéria não foi examinada no Tribunal de origem. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 290.314/CE, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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