JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
31/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 31/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 22, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. VISTORIA VEICULAR. RESOLUÇÕES N. 05/1998 E 282/2008 DO CONTRAN. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. O artigo 22, inciso III, da Lei n. 9.503/1997 não foi apreciado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 2. A pretensão concernente à competência exclusiva do Detran/SC para a execução do serviço de inspeção veicular não é passível de análise em sede de recurso especial, pois a Corte de origem resolveu a questão com base na interpretação das Resoluções 05/1998 e 282/2008 do Contran, ato normativo inadequado ao conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 374.102/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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