- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONTRATO DE SEGURO. EXCLUSÃO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. 1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. O aresto combatido, com amparo no acervo fático-probatório coligido aos autos, bem como na livre apreciação das provas e na persuasão racional do julgador, considerou que os danos morais não estão compreendidos na cobertura securitária. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.178.438/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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