JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
29/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE DEFERIR A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL ATUARIAL REQUERIDA NOS AUTOS, MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Alegado litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de pensão e a patrocinadora. 1.1. Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria, a legitimidade passiva ad causam é da entidade de previdência privada e não da patrocinadora, que não é titular da relação de direito material instaurada com o associado (seu ex-empregado, cujo contrato de trabalho encontra-se extinto) e regida por normas de Direito Civil, não restando configurada, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 1.2. Ademais, o mero interesse econômico não autoriza a intervenção da instituição patrocinadora, haja vista a existência de personalidade jurídica e patrimônio próprios do fundo de previdência complementar. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.273.614/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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