- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA CAUSA. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. A parte embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando apenas modificar o acórdão embargado. 3. Nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal. 4. A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, pacificou entendimento segundo o qual o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não é aplicável à repetição de indébito tributário, pois esta última possui regras específicas que prevalecem sobre o disposto no referido artigo. 5. Ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC, não cabe a utilização de embargos declaratórios para prequestionamento de matéria constitucional, no intuito de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.424.804/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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