- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 27/11/2014
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em que pese, no caso dos autos, ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da pretensão executiva, a Corte de origem não decretou a prescrição e fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito não se deu por inércia da ora agravada. 2. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, afastou a incidência da prescrição, ao entender que, no caso, a parte agravada foi diligente em todo o andamento processual, sendo a demora atribuível ao Judiciário. 3. Verificar se houve inércia da exequente, como deseja o agravante, a fim de contrariar o entendimento exarado no acórdão recorrido, que afastou a prescrição, exige revolvimento fático-probatório das autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 549.097/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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