- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 27/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. MULTA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante alega que "nunca funcionou de fato como sociedade anômina de capital aberto, pois o ato que abriu seu capital foi originado de atos simulados, nulos, sem qualquer captação de recursos no mercado" (fl. 397, e-STJ). Sobre a questão o Tribunal a quo consignou: "Não tem razão o apelante, ao alegar que nunca funcionou como sociedade anônima, porque em 1995 requereu o seu registro de companhia de capital aberto, com emissão de ações e debêntures e cumpria as exigências legais, conforme a própria credora afirma (fl. 77). O fato de seu antigo dirigente ter sido punido pelas irregularidades cometidas e ser afastado da administração não a exime da responsabilidade junto ao órgão competente. Com efeito, assim que finda a Assembleia Geral de Debenturistas (fls. 295/297, prova trazida com a apelação), na qual ficou decidido solicitar o cancelamento do registro da sociedade como de capital aberto e dos títulos colocados em circulação, caberia à empresa regularizar sua situação, comunicando a deliberação à CVM, pois, para o público em geral, ou seja, para todos os efeitos, era considerada uma sociedade anônima, porém tal providência só foi tomada em 2005" (fl. 324, e-STJ). 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.473.100/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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