- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 15/08/2014
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. SOCIEDADE ANÔNIMA ABERTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SOCIEDADE BENEFICIÁRIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. INCIDÊNCIA ENQUANTO PERDURAR OS EFEITOS DA BENESSE TRIBUTÁRIA. SITUAÇÃO ENCERRADA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão de a empresa enquadrar-se em companhia aberta não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, até porque o iter processual sempre se focou em aduzir a sujeição da empresa executada por inserir-se em sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, de modo que tal questão reveste-se de inovação recursal em sede de recurso especial, o que conduz à inafastável conclusão de que não fora prequestionada (Súmulas 282/STF e 356/STF). 2. Consoante entendimento que se infere do REsp 993452/SC, as empresas beneficiadas por recursos de incentivos fiscais, a taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários terá incidência enquanto perdurar os efeitos do benefício fiscal aventado, pois a fiscalização efetivada pela CVM decorre no poder de polícia em sindicar o cumprimento do acordo legal entabulado, sendo irrelevante o momento da concessão do benefício, mas sim se o benefício se prolonga no tempo, estando vigente no momento da fiscalização, o que afastaria o efeito retroativo da norma. 3. Portanto, a exação em apreço será devida enquanto perdurar a necessidade de fiscalizar a continuidade do cumprimento das condições exigidas para a fruição dos benefícios, o que não ocorre na espécie. 4. Isso porque as instâncias ordinárias concluíram que já não se perpetuavam os efeitos dos benefícios fiscais aventados, conforme se infere da sentença ao concluir que, "embora a empresa tenha sido incentivada com benefícios fiscais, tal circunstância - delimitada no tempo - não a sujeita à eterna fiscalização da autarquia" e que, "embora a embargante tenha sido beneficiada por incentivos para a finalidade acima retratada, trata-se de situação já encerrada, não havendo qualquer outro indicativo para a imposição das Taxas por parte da CVM. Friso, ainda, que a empresa não possui registro na autarquia, de acordo com o noticiado nas peças do processo administrativo, o que reforça a conclusão no sentido de que a CVM não acompanha a evolução da executada". O tribunal acrescenta a inviabilidade de cobrança, "maxime por inexistir, nos autos, elementos que evidenciem a manutenção da executada como 'companhia incentivada'". 5. Com efeito, a modificação do julgado para reconhecer a incidência da taxa porquanto ainda presentes os efeitos dos benefícios fiscais concedidos demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.450.243/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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