JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
25/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/10/2014, p. 25/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS, A FIM DE DEMONSTRAR A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE ELES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA SIDO CONTRARIADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO SERGIPE DESPROVIDO. 1. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parág. único do Estatuto Processual Civil, uma vez que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles 2. O Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto o recorrente não indicou expressamente qual dispositivo legal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Assim, sendo incompreensível a controvérsia, impositiva a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 3. De qualquer forma, embora o cálculo das horas extraordinárias feito pela Corte de origem não tenha seguido o modelo adotado no aresto paradigma, não se observa o alegado prejuízo aos cofres do ente público, uma vez que tanto o cálculo da carga horária mensal encontrada pelo Tribunal de origem (120 horas) quanto das horas prestadas (168 horas) observou o mesmo parâmetro, qual seja, 4 (quatro) semanas. 4. Ainda que se considere a carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas, relativa a 30 dias de trabalho, segundo o paradigma desta Corte, há de se considerar também o aumento proporcional das horas prestadas pelo recorrido, já que no total apurado pela Corte a quo de 168 (cento e sessenta e oito) horas trabalhadas não foram considerados os 30 dias, mas 4 semanas. 5. Agravo Regimental da ESTADO DE SERGIPE desprovido. (AgRg no AREsp n. 228.692/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 25/11/2014.)
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