- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/11/2014, p. 12/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA-EXTRA. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL SEM COMANDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Constata-se que as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios opostos na origem, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 3. Verifica-se que não é possível extrair do art. 475, I, do CPC, alegado como violado, comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que, com base na análise do material fático-probatório constante nos autos, reconheceu o trabalho extraordinário realizado pelo Autor sem respectiva contrapartida remuneratória e o comprometimento do repouso intrajornada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 586.304/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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