- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 19/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/05/2021, p. 19/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MUNICIPALIDADE INSCRITA NO CAUC. INADIMPLÊNCIA. LIBERAÇÃO DE VERBAS. ASSINATURA DE CONVÊNIO PARA PAVIMENTAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DISCUSSÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE SE INVOCAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. FIXAÇÃO DA VERBA: CPC/73. PRECEDENTES. I - Na origem, o Município de Angelim/PE ajuizou ação ordinária declaratória e constitutiva de direito, contra a União e a CEF, objetivando o afastamento da exigência de atualização do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências - CAUC, no qual está inscrita como inadimplente em relação a outros débitos, com vistas à efetivação das transferências dos recursos já autorizados através de Convênio, necessários para a realização de pavimentação das ruas da municipalidade. II - Ação julgada improcedente; entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal a quo, em grau recursal. RECURSO ESPECIAL DA CEF III - Violação do art. 1.022 do CPC não configurada, na medida em que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia nos termos em que estabelecido pelas partes, em decisão devidamente fundamentada. RECURSO ESPECIAL DA CEF E DA UNIÃO IV - A irresignação constante em ambos os recursos está centrada apenas na questão da verba honorária, objetivando, em síntese, sua majoração, pois ao manter a sentença de improcedência do pedido da municipalidade, o acórdão recorrido reduziu a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor total do Convênio, para o patamar fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). V - A apontada contrariedade a dispositivos do CPC/2015, relativamente à fixação da verba honorária, não merece acolhida, estando o aresto vergastado em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o marco temporal para delimitação e aplicação do regramento jurídico a respeito dos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença ou da primeira decisão que trata da verba honorária. In casu, a fixação da respectiva verba se deu nos moldes do CPC/73. Precedentes: (AgInt no AREsp 1253965/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/06/2018, REsp 1775188/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/03/2019. VI - Ademais, o acórdão recorrido limitou-se a reduzir a verba honorária sob o simples fundamento de que teria sido fixada em valor exorbitante, deixando de delinear as circunstâncias a que se referem as disposições processuais a respeito, no que eventual análise da pretensão deduzida, esbarraria na vedação da Súmula 7/STJ, conforme farto entendimento jurisprudencial desta Corte. VII - Recursos especiais improvidos. (REsp n. 1.869.529/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
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