- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 13/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 13/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 183 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A leitura dos autos revela que a alegação de ofensa ao art. 183 do CPC não constou das razões do agravo de instrumento interposto pelo Banco, tendo sido suscitada somente em sede de embargos declaratórios, caracterizando-se, pois, como nítida inovação recursal e, por isso, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo. Nesse contexto, fica inviabilizado o exame da questão por esta Corte Superior, por faltar-lhe o requisito do prequestionamento. 2. No que toca à suscitada ofensa ao art. 333, II, do CPC, também não merece amparo a irresignação, haja vista que a constatação acerca da existência dos fatos constitutivos do direito do autor demandaria a exegese de cláusula contratual, bem cono um novo exame dos documentos juntados aos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 288.237/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 13/11/2014.)
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