- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 13/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/10/2014, p. 13/11/2014
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS. CONTABILIZAÇÃO ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA POR ÓRGÃO OFICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, seu somatório pode ser superior a 12% ao ano e os seus contratos não são regidos pelos art. 591, c/c o art. 406, ambos do Código Civil de 2002. É possível revisar o contrato de empréstimo analisando se as taxas aplicadas ao débito parcelado (Súmula nº 297 do STJ) causaram onerosidade excessiva ao usuário. 2. A divulgação pelo Banco Central do Brasil das taxas médias mensais dos juros remuneratórios de empréstimo pessoal auxiliam o julgador na formação do seu convencimento quanto à existência de equilíbrio econômico. 3. O Tribunal a quo consignou que a incidência dos juros remuneratórios variáveis foi expressamente pactuada. Foi constatado que suas taxas efetivas não denotavam abusividade, pois mesmo sendo superiores às médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil não as ultrapassavam em 25% (vinte e cinco por cento) ao mês. Entendimento que faz incidir ao caso a Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 581.299/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 13/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.