- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/03/2015, p. 23/03/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PARA QUE SE VERIFIQUE A PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios; seu somatório pode ser superior a 12% ao ano e os seus contratos não são regidos pelos art. 591 c/c o art. 406, ambos do Código Civil de 2002. É possível revisar o contrato de empréstimo analisando se as taxas aplicadas ao débito parcelado (Súmula nº 297 do STJ) causaram onerosidade excessiva ao usuário. 2. A divulgação pelo Banco Central do Brasil das taxas médias mensais dos juros remuneratórios de empréstimo pessoal auxiliam o julgador na formação do seu convencimento quanto à existência de equilíbrio econômico. 3. O Tribunal de origem, cotejando o acervo probatório, concluiu que, em virtude da não apresentação do contrato entabulado, era impossível reconhecer que foram expressamente pactuados as tarifas e os juros remuneratórios mensais, por isso deveriam ser limitadas à média de mercado. Essa conclusão não pode ser afastada por meio do especial, por inexistirem dados na decisão que viabilizem sua análise, conforme enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 559.866/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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